x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 126/2002

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Dispositivo Declarado Constitucional

A Instrução Normativa 126 SRF, de 25-1-2002, publicada na página 65 do DO-U, Seção 1, de 29-1-2002, dispõe sobre o pagamento, integral ou parcelado, pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), que optarem pelo regime especial de tributação dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, previsto nas Medidas Provisórias 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001) e 25, de 23-1-2002 (Informativo 04/2002), dos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os referidos rendimentos e ganhos.
A seguir, destacamos os artigos da Instrução Normativa 126 SRF/2002, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ .................................................................................................................. .........................................................
Art. 3º .................................................................................................................... ...............................................
§ 3º – Para efeito do disposto no § 1º, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original, observado o seguinte:
I – não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante, nem mudança na titularidade do plano;
..............................................................................................................................................................................
§ 4º – Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não haverá incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior.
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º – Os optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 2º poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre:
I – os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2º;
II – os lucros, total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos referidos no inciso I;
III – a movimentação dos recursos financeiros integrantes das provisões, reservas técnicas e fundos referidos no caput do art. 2º.
§ 1º – A dispensa do pagamento dos acréscimos legais alcança as multas moratórias e de ofício e os juros de mora, inclusive os equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulados até o prazo de vencimento estabelecido no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos casos em que o contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal;
II – aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ordinário ou extraordinário, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal;
III – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial;
IV – aos débitos relativos a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
V – aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001, assim entendido como qualquer tributo devido e não pago, ainda que não tenha sido constituído o crédito tributário correspondente;
VI – aos débitos, na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo.
§ 3º – O pagamento referido neste artigo:
I – importa em confissão irretratável da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 4º – As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º – A opção pelo parcelamento dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
§ 6º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
Art. 9º – Para efeito do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais, que tenham por objeto os tributos indicados no caput, cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma referida, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 3º – Em casos de desistência da ação judicial, o valor a pagar deverá abranger os débitos não alcançados pela decadência, inclusive os já constituídos por lançamento de ofício, independentemente da data de ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 4º – A desistência de que trata o caput será informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em andamento.
§ 5º – A desistência referida no caput poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2002, observados os procedimentos previstos no § 4º do art. 4º.
§ 6º – Na hipótese do caput, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito decorrente da desistência da respectiva ação judicial, conforme estabelecer a autoridade judicial competente.
Art. 10 – Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 8º, observadas as condições estabelecidas no art. 9º, bem assim, no que couber, o disposto nos artigos 12 e 13 desta Instrução Normativa.
§ 1º – A desistência de que trata o caput será informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada na Delegacia da Receita Federal de Julgamento ou no Conselho de Contribuintes onde o processo estiver em julgamento.
§ 2º – As declarações previstas no parágrafo anterior serão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, observado o disposto no § 5º do art. 9º.
Art. 11 – Os pagamentos de que trata o art. 8º serão efetuados utilizando-se os códigos de receita nº 8998, 9558 e 9562, para o imposto de renda, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, e, nos demais casos, os códigos aplicáveis aos respectivos tributos.
Parágrafo único – Conforme disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, deverão ser reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
Art. 12 – O pagamento dos tributos de que trata o art. 8º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1º – No caso de conversão de depósito em renda da União, configura a opção pelo pagamento na forma do art. 8º o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3º – O registro da petição a que se refere o parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
§ 4º – Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.
§ 5º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor integral.
§ 6º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 7º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 8º – O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 9º – As execuções judicias para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para garantia de instância junto ao Conselho de Contribuintes.
Art. 13 – Não será admitido o pagamento dos débitos de que trata o art. 8º mediante compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
.................................................................................................................. ..........................................................”
A íntegra da Instrução Normativa 126 SRF/2002 e os esclarecimentos necessários ao seu entendimento, encontram-se divulgados neste Informativo no Colecionador de IR.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.