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Legislação Comercial

Medida Provisória 25/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
Dispositivo Declarado Constitucional

A Medida Provisória 25, de 23-2-2002, publicada na página 1 do DO-U, Edição Extra de 24-1-2002, dispõe sobre o pagamento, integral ou parcelado, pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), que optarem pelo regime especial de tributação dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, previsto na Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), dos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os referidos rendimentos e ganhos.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 25/2002, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 6º – O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:
I – a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º – A desistência de ações judiciais referida no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º – As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
Art. 8º – Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem assim, no que couber, o disposto no art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 9º – As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.
.............................................................................................................................................................................”
A íntegra da Medida Provisória 25/2002 e os esclarecimentos necessários ao seu entendimento encontram-se divulgados neste Informativo, no Colecionador de IR.

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