Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Normas Contábeis
A Circular 3.082 BACEN, de 30-1-2002, publicada na página 20 do DO-U,
Seção 1, de 1-2-2002, estabelece que as normas previstas na Circular
3.068 BACEN, de 8-11-2001 (Informativo 46/2001), produzirão efeitos a
partir de 30-6-2002, quando ficarão revogadas as Circulares BACEN 2.329,
de 7-7-93 (DO-U de 9-7-93) e 2.913, de 21-7-99 (DO-U de 22-7-99).
A Circular 3.068 BACEN/2001 estabelece que os títulos e valores mobiliários
adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas
a funcionar pelo mencionado órgão, com exceção das
cooperativas de crédito, das agências de fomento e das sociedades
de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente
pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:
a) títulos para negociação: são os títulos
adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados;
b) títulos mantidos até o vencimento: são os títulos
e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis,
para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição
de mantê-los em carteira até o vencimento;
c) títulos disponíveis para venda: são os títulos
e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias descritas
nas letras “a” e “b”.
O disposto anteriormente também se aplica aos títulos e valores
mobiliários negociados no exterior.
A Circular 3.082 BACEN/2002 altera o artigo 11 da Circular 3.068 BACEN/2001.
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