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Legislação Comercial

Circular BACEN 3074/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS – Normas

A Circular 3.074 BACEN, de 7-1-2002, publicada na página 42 do DO-U, Seção 1, de 8-1-2002, dispõe sobre a regularização de conversões de créditos remissíveis em investimentos, efetuadas em celebração de operações de câmbio.
De acordo com o referido ato, as conversões, em investimento, de créditos remissíveis contabilizados como capital da empresa receptora até 8-1-2002, efetuadas sem celebração de operações de câmbio, devem ser regularizadas por intermédio da realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente no dia da conversão, devendo ser providenciada a respectiva atualização dos registros pertinentes no BACEN, na forma da regulamentação em vigor.
As referidas operações devem obedecer à seguinte estrutura cambial:
a) formalização de contrato de câmbio de venda de moeda estrangeira, pelo valor representativo do pagamento da obrigação ou da dívida, tendo como comprador o legítimo devedor e como recebedor no exterior o credor da dívida ou o beneficiário da obrigação, observada a correta classificação da operação de câmbio, inclusive no que se refere ao código de grupo;
b) formalização de contrato de câmbio de compra de moeda estrangeira no mesmo valor do contrato referido na letra ‘’a’’, representativo das ações ou quotas detidas pelo investidor não residente na empresa brasileira receptora do investimento, tendo como vendedor e recebedor no País a empresa brasileira receptora do investimento, observada a correta classificação da operação em face do investimento realizado, inclusive no que se refere ao código de grupo.
Para a efetivação das operações previstas anteriormente é necessária a existência de comprovação documental da obrigação quitada e do investimento realizado, a qual deve ser mantida sob a guarda da empresa brasileira, pelo prazo de 5 anos, contados do término do exercício em que tenham ocorrido as operações simultâneas de câmbio, para apresentação ao BACEN, se solicitada.
A regularização das operações de conversão objeto desta Circular não elide o responsável das sanções e das penalidades cabíveis, inclusive quanto à incidência de multa na forma estabelecida na legislação e regulamentação em vigor.
O referido ato revoga o parágrafo único do artigo 9º do Regulamento anexo à Circular 2.997 BACEN, de15-8-2000 (Informativo39/2000).

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