Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE – Produtos Agrotóxicos
O Decreto 4.074, de 4-1-2002, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 8-1-2002, regulamenta as normas que dispõem sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins.
O referido ato estabelece, dentre outras normas, que os agrotóxicos,
seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados,
importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional
se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas
as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas
e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem,
manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre
outros documentos, requerimento solicitando o registro.
Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas equiparadas às empresas
comerciais.
As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, fornecerão aos órgãos federais
e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano,
dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes
e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados.
As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem
ser aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião
do registro do produto ou da autorização para alteração
nas embalagens, rótulos ou bulas.
As alterações de embalagens, de rótulo e bula, autorizadas
pelos órgãos federais competentes, deverão ser realizadas
em prazo fixado pelos órgãos, não podendo ultrapassar 6
meses.
Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais distribuidores,
salvo disposição em contrário dos órgãos
registrantes, poderão ser comercializados até o seu esgotamento.
A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas de
modo a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos,
alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.
As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão
apresentar, no prazo de 90 dias, contado a partir de 8-1-2002, aos órgãos
federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de
rótulo e bula atualizados, atendidas as diretrizes e exigências
deste Decreto.
A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos
e afins deverá atender às recomendações técnicas
apresentadas na bula ou folheto complementar.
Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais
em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos
rótulos e das bulas, no prazo de até 1 ano, contado da data de
sua compra.
Se, ao término desse prazo, remanescer produto na embalagem, ainda no
seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem
em até 6 meses após o término do prazo de validade.
As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes
e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações
de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias
e produtos até 31-5-2002.
O referido ato revoga os Decretos 98.816, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), 991,
de 24-11-93 (Informativo 47/93), 3.550, de 27-7-2000 (Informativo 30/2000),
3.694, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000) e 3.828, de 31-5-2001 (Informativo
23/01).
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