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Paraíba

Estado institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Lei 10758/2016

O FEEF se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba, condicionando a fruição de incentivos e benefícios fiscais do ICMS ao depósito mensal no montante equivalente a 10% sobre o respectivo valor do i

16/09/2016 11:17:25

LEI 10.758, DE 14-9-2016
(DO-PB DE 16-9-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Normas

Estado institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
O FEEF se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba, condicionando a fruição de incentivos e benefícios fiscais do ICMS ao depósito mensal no montante equivalente a 10% sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.
Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável.
§ 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no “caput” deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS.
§ 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no “caput” deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:
I – depósito de que trata o “caput” do art. 2º desta Lei;
II – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;
III – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4º Os recursos do FEEF serão utilizados pelo Tesouro Estadual para a consecução dos seus fins.
Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, especialmente quanto à definição dos incentivos e benefícios que ficarão condicionados ao depósito no FEEF, à forma e ao prazo para a realização do aporte de recursos pelo contribuinte ao referido Fundo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no orçamento do Estado da Paraíba no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo suplementar se necessário, destinados à implementação e execução do fundo previsto nesta Lei.
Art. 8º O prazo de fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros das empresas alcançadas pelo FEEF fica prorrogado pelo mesmo tempo de vigência desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada por igual período por decreto do chefe do Poder Executivo.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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