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Sergipe

Estado altera o RICMS com relação às saídas interestaduais

Decreto 30355/2016

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a dedução do débito decorrente da partilha devida a este Estado do valor do imposto a ser ressarcido pelo contribuinte que promover saídas interestaduais de mercadorias já al

16/09/2016 16:37:17

DECRETO 30.355, DE 15-9-2016
(DO-SE DE 16-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação às saídas interestaduais
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a dedução do débito decorrente da partilha devida a este Estado do valor do imposto a ser ressarcido pelo contribuinte que promover saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e realizar operação destinada a outra unidade federada com destino a consumidor final.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 118-A no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 118-A. O contribuinte do ICMS que promover saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e realizar operação destinada a outra unidade federada com destino a consumidor final, nos termos da EC 87/2015, deverá deduzir do valor a ser ressarcido o débito decorrente da partilha devida a este Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de o débito devido a este estado a título de partilhamento de receita, ser maior do que o valor a ser ressarcido a diferença deve ser recolhida na forma estabelecida em ato da SEFAZ.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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