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Fazenda dispõe sobre o cancelamento de CT-e

Portaria SEFAZ 807/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 1.165 SEFAZ, de 13-11-2013, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”.

16/09/2016 17:02:27

PORTARIA 807 SEFAZ, DE 5-9-2016
(DO-TO DE 14-9-2016)

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Cancelamento

Fazenda dispõe sobre o cancelamento de CT-e
Foram introduzidas modificações na Portaria 1.165 SEFAZ, de 13-11-2013, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o A Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o O .....................
....................................
§1º...............................
....................................
II - manifeste-se nos autos do processo quanto a solicitação do requerente;
....................................
....................................
§2o Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:
I - é encaminhado à Gerência de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;
....................................
§3o Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional de Fiscalização, o contribuinte deve ser intimado.
§4oO contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias, contados da data da intimação.
....................................
....................................
§7o O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria da Receita para manifestação e encaminhamento ao Superintendente de Administração Tributária.
§8o Quando o Superintendente de Administração Tributária concluir pelo:
....................................
....................................
§9o Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3o A intimação e a notificação são feitas na forma prevista na Legislação Tributária vigente.
....................................
....................................”(NR)
Art. 4º São revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013:
I - A alínea “e” do inciso I do §1º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;
II - Os incisos I e II do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;
III - Os §1º e §2º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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