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Fazenda dispõe sobre o cancelamento de MDF-e

Portaria SEFAZ 808/2016

Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”.

16/09/2016 17:05:42

PORTARIA 808 SEFAZ, DE 5-9-2016
(DO-TO DE 14-9-2016)

MDF-E - MANIFESTO ELETRÔNICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS - Cancelamento


Fazenda dispõe sobre o cancelamento de MDF-e
Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de cancelamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
Art. 2º O contribuinte emitente do MDF-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado Regional de Fiscalização, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:
I - cópia do DAMDFE - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - a ser cancelado;
II - cópia do DAMDFE do MDF-e que substituiu o MDF-e a ser cancelado, se for o caso;
III - comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
IV - outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos.
§ 1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização, para que este:
I - determine a:
a) conferência da documentação;
b) verificação da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada;
c) realização de diligências, se necessário;
d) notificação da requerente para eventual juntada de documentos;
II - manifeste-se nos autos do processo quanto a solicitação do requerente;
§ 2º Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:
I - é encaminhado à Gerência de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;
II - liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento do MDF-e, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação;
III - após a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§ 3º Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional de Fiscalização, o contribuinte deve ser intimado.
§ 4º O contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias, contados da data da intimação.
§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§ 6º O recurso de que trata o § 4º deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
§ 7º O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria da Receita para manifestação e encaminhamento ao Superintendente de Administração Tributária.
§ 8º Quando o Superintendente de Administração Tributária concluir pelo:
I - deferimento, observa-se o disposto nos incisos I a III do § 2º deste artigo;
II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.
§ 9º Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3º A intimação e a notificação são feitas na forma prevista na Legislação Tributária Estadual vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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