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Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5062/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre o crédito presumido para aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a trinta por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir rel

16/09/2016 19:44:00

DECRETO 5.062, DE 15-9-2016
(DO-PR DE 16-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre o crédito presumido para os estabelecimentos fabricantes pelas operações com os produtos especificados, bem como a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias e fundações diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n. 8, de 8 de julho de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 14.256.723-7,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1055ª Fica acrescentado o item 22-B ao Anexo III:
“22-B. Até 31.12.2020, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a trinta por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM:
a) 3919.10 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm, de polipropileno ou de policloreto de vinila;
b) 3919.90 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;
c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões;
e) 48.21 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
f) 4811.90.90 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e “check in” de aeroportos e de estacionamentos;
g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado na EFD, no registro E111, mediante código de ajuste específico, previsto em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.
2.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”.
Alteração 1056ª O “caput” dos incisos I e II do “caput” do art. 623 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/2016):
..................................................................................................................
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016 em relação à 1055ª alteração e a partir de 1º de setembro de 2016 em relação à 1056ª alteração.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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