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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre o pagamento do IPVA/2014 não cobrado de ônibus e micro-ônibus

Resolução SEFAZ 1030/2016

16/09/2016 08:56:23

RESOLUÇÃO 1.030 SEFAZ, DE 14-9-2016
(DO-RJ DE 16-9-2016)

IPVA – Desconto

Sefaz dispõe sobre o pagamento do IPVA/2014 não cobrado de ônibus e micro-ônibus
O valor correspondente a 50% do IPVA relativo ao exercício 2014, não cobrado dos veículos de empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal, por meio do desconto concedido pelo Decreto 44.568, de 17-1-2014, deverá ser recolhido com acréscimo da variação da UFIR-RJ entre a data do vencimento original e 1-11-2016.
O recolhimento deverá ocorrer em até 4 parcelas, com a primeira vencendo em 1-11-2016 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Os DARJs para o recolhimento serão disponibilizados pela Sefaz até 15-10-2016.
As parcelas não pagas nos prazos estabelecidos ficarão sujeitas à atualização e aos acréscimos moratórios.
Este Ato regulamenta o Decreto 45.726, de 28-7-2016, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do desconto concedido em 2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições     legais, e o contido no processo E-04/070/210/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, não cobrado dos contribuintes naquele exercício, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido, acrescido da variação da UFIR-RJ entre a data do vencimento original do imposto e 01/11/2016, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º - O recolhimento deverá ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira em 01/11/2016 e o das demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 3º - Até 15/10/2016, a SEFAZ disponibilizará para cada um dos veículos os respectivos documentos de arrecadação (DARJs).
§ 1º- Para emissão do DARJ, o contribuinte deve, previamente, consultar o número do Requerimento do Parcelamento (RQP) relativo ao IPVA do veículo na página da internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º - Para a consulta a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá informar o número do RENAVAM do veículo.
§ 3º - Munido do número do RQP, o contribuinte ou responsável deve acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ e emitir o DARJ próprio.
§ 4º - O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco Bradesco S.A.
Art. 4º- As parcelas não pagas nos prazos estabelecidos ficarão sujeitas à atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios, conforme previstos nos arts. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual).
Art. 5º- Os débitos que não forem integralmente quitados até 01/02/2017 terão seus parcelamentos cancelados e serão inscritos em dívida ativa.
Art. 6º - Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos débitos objeto desta Resolução.
Art. 7º- Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do art. 6º desta Resolução.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário- Adjunto de Fiscalização.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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