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Legislação Comercial

Resolução CADE 25/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA –
CADE – Taxa Processual e Taxa de Serviços

A Resolução 25 CADE, de 20-2-2002, publicada na página 30 do DO-U, Seção 1, de 25-2-2002, estabelece que o recolhimento da taxa processual incidente sobre os processos de competência do CADE, no valor de R$ 15.000,00, será realizado observando-se os seguintes procedimentos:
a) a taxa processual será recolhida por meio de depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 3602-1, conta corrente nº 170.500-8, código identificador 303001.30211.004-1 em nome do CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA;
b) o comprovante original do recolhimento será apresentado ao CADE, juntamente com documentos que instruem o respectivo processo;
c) será extraída fotocópia do depósito bancário, que será autenticada pelo servidor do CADE, responsável pelo seu recebimento e permanecerá nos autos;
d) a via original do depósito bancário será encaminhada ao setor de contabilidade do CADE, com a identificação do depositante, para os registros contábeis.
A taxa de serviços cobrada pelos serviços de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência, e pela distribuição da Revista de Direito Econômico, será recolhida aos cofres do Tesouro Nacional mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência 3602-1, conta corrente nº 170.500-8, código identificador 303001.30211.006-8, devendo ser observados os demais procedimentos previstos nas letras “b” a “d” anteriores.
Não será admitida a apresentação de fotocópia, mesmo que autenticada, do comprovante bancário do recolhimento das citadas taxas, nos autos protocolizados no CADE.

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