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Legislação Comercial

Resolução GCE 117/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 117 GCE, DE 19-2-2002
(DO-U DE 21-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA – Consumo Energético

Normas relativas à extinção do Programa de Redução do Consumo de Energia Elétrica nas regiões atendidas pelos Sistemas Interligados Nordeste e Centro-Oeste.
Revoga dispositivos legais que especifica.

DESTAQUES

  • Racionamento termina dia 1-3-2002

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que os níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas das Regiões Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste, verificados até esta data, encontram-se acima das correspondentes curvas-guia de segurança;
Considerando que esta situação permite o término do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
Considerando a necessidade de definir diretrizes para que as concessionárias distribuidoras possam executar os procedimentos pertinentes, adotou a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica extinto, a partir de 1º de março de 2002, o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica nas regiões atendidas pelos Sistemas Interligados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.
Art. 2º – Nos faturamentos referentes às leituras realizadas a partir de 1º de março de 2002, não se aplicam as tarifas especiais sobre eventuais excedentes de consumo em relação às metas vigentes para o mês de fevereiro.
Art. 3º – Nos faturamentos referentes às leituras realizadas em março de 2002, fica mantida a constituição do bônus, de que trata o artigo 4º da Resolução nº 4, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), de 22 de maio de 2001, na sua redação atual.
Parágrafo único – Para efeito de cálculo do bônus previsto no caput, deverão ser consideradas as metas vigentes para o mês de fevereiro.
Art. 4º – Eventual saldo positivo da conta especial a que se refere o artigo 3º da Lei nº 10.310, de 22 de novembro de 2001, será integralmente compensado nas tarifas, na forma a ser disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Parágrafo único – Eventual recolhimento de tarifas especiais decorrentes de pagamentos atrasados e de decisões judiciais, após a publicação desta Resolução, será destinado à conta especial de que trata o caput.
Art. 5º – A partir da publicação desta Resolução, não será permitida:
I – emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas; e
II – realização de Transações Bilaterais para transferência de Direito de Uso de Redução de Metas.
Art. 6º – Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas, emitidos até a data da publicação desta Resolução, poderão ser utilizados se apresentados, até cinco dias antes da data de leitura da unidade consumidora, à concessionária distribuidora que estiver recebendo o Certificado.
Art. 7º – As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela GCE e, extinta esta, pela ANEEL.
Art. 8º – A partir de 1º de março de 2002, ficam revogadas as Resoluções da GCE nos 1, de 16 de maio de 2001; 5, de 23 de maio de 2001; 6, de 23 de maio de 2001; 8, de 25 de maio de 2001; 13, de 1º de junho de 2001; 15, de 19 de junho de 2001; 19, de 26 de junho de 2001; 22, de 4 de julho de 2001; 25, de 10 de julho de 2001; 28, de 24 de julho de 2001; 29, de 24 de julho de 2001; 31, de 30 de julho de 2001; 33, de 8 de agosto de 2001; 38, de 21 de agosto de 2001; 40, de 21 de agosto de 2001; 42, de 30 de agosto de 2001; 46, de 12 de setembro de 2001; 48, de 20 de setembro de 2001; 50, de 21 de setembro de 2001; 51, de 25 de setembro de 2001; 58, de 17 de outubro de 2001; 60, de 17 de outubro de 2001; 61, de 17 de outubro de 2001; 62, de 30 de outubro de 2001; 63, de 31 de outubro de 2001; 67, de 7 de novembro de 2001; 68, de 7 de novembro de 2001; 69, de 7 de novembro de 2001; 70, de 7 de novembro de 2001; 71, de 12 de novembro de 2001; 72, de 13 de novembro de 2001; 73, de 13 de novembro de 2001; 76, de 23 de novembro de 2001; 78, de 29 de novembro de 2001; 80, de 4 de dezembro de 2001; 81, de 6 de dezembro de 2001; 83, de 12 de dezembro de 2001; 84, de 13 de dezembro de 2001; 114, de 4 de fevereiro de 2002; e 116, de 14 de fevereiro de 2002.
Art. 9º – A partir de 1º de março de 2002, ficam revogados:
I – os artigos 1º, 3º, 5º a 18, e os parágrafos do artigo 19 da Resolução nº 4 da GCE, de 22 de maio de 2001;
II – os artigos 1º e 3º da Resolução nº 16 da GCE, de 21 de junho de 2001; e
III – os artigos 2º a 10 da Resolução nº 104 da GCE, de 24 de janeiro de 2002.
Art. 10 – A partir de 1º de abril de 2002, ficam revogados:
I – os artigos 2º, 4º e 19, caput, da Resolução nº 4 da GCE, de 22 de maio de 2001; e
II – os artigos 2º e 4º da Resolução nº 16 da GCE, de 21 de junho de 2001.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

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