Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Operações de “Swap”
O Comunicado 9.253 BACEN, de 8-2-2002,
publicado na página 33 do DO-U, Seção 3, de 14-2-2002,
esclarece, para efeito do disposto na Resolução 2.873 BACEN, de
26-7-2001 (Informativos 30 e 32/2001), que é admitida a realização,
no mercado de balcão, por conta própria ou de terceiros, de operações
de swap, a termo e com opções não padronizadas, referenciadas
em títulos públicos federais.
O dispositivo legal mencionado anteriormente faculta aos bancos múltiplos,
aos bancos comerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de
investimento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
a realização, no mercado de balcão, por conta própria
ou de terceiros, de operações de swap, a termo e com opções
não padronizadas, referenciadas em ouro, taxas de câmbio, índices
de moedas, taxas de juros, mercadorias, índices de preços, índices
de taxas de juros, ações de emissão de companhias abertas,
índices de ações, debêntures simples ou conversíveis
em ações e notas promissórias de emissão de sociedades
por ações, destinadas a oferta publica.
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