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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre os documentos que poderão ser emitidos em substituição à NFA-e

Decreto 45756/2016

19/09/2016 08:46:28

DECRETO 45.756, DE 16-9-2016
(DO-RJ DE 19-9-2016)
REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre os documentos que poderão ser emitidos em substituição à NFA-e
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, dispensa a emissão da NFA-e por não contribuinte do ICMS nas operações especificadas, hipótese em que poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio. A empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN poderá, ainda, utilizar documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-04/106/23/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Os §§ 7º e 8º do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 -
[...]
§ 7º - Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III - devolução de mercadorias;
IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro XI deste Regulamento;
V - exportação de bens.
§ 8º - Na hipótese do § 7º deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal
previsto na legislação municipal.”.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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