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PE adia a aplicação da substituição tributária para bebidas quentes

Despacho CONFAZ 164/2016

19/09/2016 09:50:53

DESPACHO 164 CONFAZ, DE 16-9-2016
(DO-U DE 19-9-2016)
- Retificação no DO-U de 20-9-2016 - 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

PE adia a aplicação da substituição tributária para bebidas quentes
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, fica adiada para 1-2-2017, a aplicação das disposições previstas no Protocolo ICMS 1, de 24-2-2016, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
O Protocolo ICMS 1, de 24-2-2016, altera o Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006, para incluir no regime de substituição tributária, as operações com os produtos classificados nas posições NCM 2204 (vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09) e 2206 (outras bebidas fermentadas).


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS abaixo listado a partir de 1º de fevereiro de 2017:
Protocolo ICMS 1/16 - Altera o Protocolo ICMS 14/06, de 07 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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