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Resolução CG-REFIS 24/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO CG/REFIS 24, DE 31-1-2002
(DO-U DE 7-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – Exclusão

Normas sobre a competência para apreciação da manifestação quanto à exclusão do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo de pessoa jurídica optante.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A manifestação apresentada pela pessoa jurídica optante sobre sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, fundamentada no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, será formalizada em processo e apreciada com observância das disposições desta Resolução.
Art. 2º – Incumbe ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor de Inspetoria da Receita Federal de classe “A”, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, a apreciação da manifestação de que trata o artigo 1º, facultada a solicitação de pronunciamento da unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre o pagamento das contribuições administradas por aquele órgão, com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 1º – A autoridade de que trata o caput, após despacho fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da manifestação deverá, por meio de comunicação eletrônica, enviar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor proposta de tornar insubsistente a exclusão e determinar o arquivamento do processo correspondente.
§ 2º – Confirmada a procedência da exclusão, a autoridade de que trata o caput, após despacho fundamentado e conclusivo, do qual será dado ciência à pessoa jurídica, determinará o arquivamento do processo.
Art. 3º – Na hipótese de exclusão motivada por irregularidade no pagamento das contribuições administradas pelo INSS, a manifestação de que trata o artigo 2º será apreciada pelo Chefe de Divisão ou de Serviço de Arrecadação do INSS, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º.
Parágrafo único – A autoridade referida neste artigo poderá solicitar à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) pronunciamento sobre o pagamento dos tributos e contribuições administrados por esse órgão, com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
Art. 4º – Excepcionalmente, as manifestações quanto a exclusões efetuadas pelas Portarias CG/REFIS nº 6, de 10 de setembro de 2001, nº 54, de 29 de outubro de 2001, nº 67, de 3 de dezembro de 2001, nº 68, de 3 de dezembro de 2001, e nº 69, de 3 de dezembro de 2001, serão apreciadas pelo Delegado da Receita Federal ou pelo Inspetor de Inspetoria da Receita Federal de classe “A”, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, para formação do juízo de procedência da manifestação, será verificada a ocorrência, até a data da publicação da respectiva Portaria, do motivo que tenha dado causa à exclusão.
Art. 5º – A exclusão efetivada por erro inequívoco da autoridade administrativa deverá, a qualquer tempo, ser declarada insubsistente, de ofício ou por proposta das autoridades referidas nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
Art. 6º – Nas exclusões decorrentes de proposta da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS, caberá também a essa Secretaria a apreciação da manifestação de que trata o artigo 1º.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 5º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), estabelece que a inadimplência, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29-2-2000, ensejará a exclusão da pessoa jurídica optante, mediante ato do Comitê Gestor.

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