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Resolução Normativa ANS 1/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 1 ANS, DE 7-2-2002
(DO-U DE 13-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR –
TSS – Recolhimento

Normas relativas ao pagamento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) não recolhida por força de decisão judicial.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º inciso XXXVIII, e 21 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto nos artigos 3º, inciso XXXIX, 9º, inciso III, e 26, inciso I e § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e no artigo 60, inciso II, alínea “a”, da Resolução RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em reunião de 5 de fevereiro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Salvo disposição em contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), o pagamento do débito deverá ser efetuado pela própria operadora de planos privados de assistência à saúde junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 2º – Sobre o valor da TSS recolhida a posteriori, na forma do artigo 1º desta Resolução, incidirão juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados do mês seguinte ao do respectivo vencimento, até a data da concessão da medida judicial que suspender a sua exigibilidade.
§ 1º – A incidência de juros de mora será interrompida desde a data da concessão da medida judicial que suspender a exigibilidade da TSS, até o trigésimo dia após a data em que for publicada a decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º – A incidência dos juros de mora será reiniciada no trigésimo primeiro dia após a data da publicação da decisão judicial que considerar devida a TSS, compreendendo, inclusive e se for o caso, os valores apurados na forma do caput deste artigo.
Art. 3º – Incidirá, também sobre o valor da TSS recolhida a posteriori, na forma do artigo 1º desta Resolução, multa de mora, à razão de 10% (dez por cento) do principal, nas seguintes hipóteses:
I – se a propositura de medida judicial visando o não recolhimento da TSS, for posterior à data de seu vencimento;
II – no trigésimo primeiro dia após a data da publicação da decisão judicial que considerar devida a TSS.
Art. 4º – Esta Resolução Normativa (RN) entrará em vigor na data de sua publicação. (Januario Montone – Diretor-Presidente)

ESCLARECIMENTO: O artigo 63 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão da concessão:
a) de medida liminar em mandado de segurança;
b) de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

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