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Goiás

Prédios públicos e privados de Goiânia deverão instalar geradores de energia elétrica

Lei 9902/2016

20/09/2016 11:18:03

LEI 9.902 DE 15-9-2016
(DO-Goiânia DE 20-9-2016) 
 
EDIFICAÇÃO - Gerador de Energia Elétrica

Goiânia aprova Lei que obriga a instalação de geradores de energia em prédios com elevadores
A obrigatoriedade se aplica aos prédios públicos e privados com elevadores, edificados a partir da vigência desta Lei, os quais deverão manter afixado, em local visível dos elevadores, cartaz com a seguinte frase: “Este prédio possui gerador de energia”. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os prédios Públicos e Privados localizados no âmbito do Município de Goiânia, que possuem elevadores, edificados a partir da vigência desta Lei, comprometidos a instalar gerador de energia elétrica dotado de potência suficiente para manutenção destes equipamentos e com a finalidade de evitar pânico a todas as pessoas presas em seus interiores.
Parágrafo único. O gerador a que se refere o caput deste artigo deverá ser capaz de manter elevadores e luzes de acesso a corredores, rampas e garagem, funcionando plenamente.
Art. 2º O pedido de licença para a instalação do gerador de energia em locais públicos e privados deverá ser feito por requerimento do síndico ou representante legal ao Poder Executivo, contendo a descrição detalhada do equipamento, devendo ainda este, ter seu controle de qualidade aprovado pelo INMETRO.
Art. 3º Para melhor funcionamento deste sistema de emergência, porteiros e zeladores poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e de manuseio dos aparelhos geradores, para que tenham presteza e segurança em sua utilização com apoio de órgãos competentes do Poder Público.
Art. 4º Os condomínios deverão afixar em local visível dos elevadores a seguinte frase: “Este prédio possui gerador de energia”. 
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a vistoria e devida fiscalização nos locais com a aplicação das penalidades previstas na legislação existente principalmente aplicação da Lei penal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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