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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 221/2002

04/06/2005 20:09:34

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 INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Republicação, no D. Oficial,
da Resolução 221 ANVISA-DC, de 6-12-2001

A Resolução 221 ANVISA-DC, de 6-12-2001 (Informativo 50/2001), que dispõe sobre a regulamentação do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária em razão da alteração da titularidade da empresa, foi republicada na página 31 do DO-U, Seção 1, de 8-2-2002, por ter saído com incorreção no seu original.
Sendo assim, onde se lê: “Materializada a fusão, cisão, incorporação, sucessão ou mudança de razão social, a pessoa jurídica sucessora deverá protocolar junto à ANVISA, em até 60 dias, solicitação de alteração de titularidade ou cancelamento do registro do produto.”, leia-se: “Materializada a fusão, cisão, incorporação, sucessão ou mudança de razão social, a pessoa jurídica sucessora deverá protocolar junto à ANVISA, em até 120 dias, solicitação de alteração de titularidade ou cancelamento do registro do produto.”.
Onde se lê: “Fica proibido, após 180 dias, contados da data de materialização da fusão, cisão, incorporação ou sucessão, a exposição à venda ou entrega ao consumo do estoque remanescente do produto, fabricado pelo antigo titular.”, leia-se: “Fica proibido, após 180 dias, contados da data de publicação da transferência de titularidade pela ANVISA, a exposição à venda ou entrega ao consumo do estoque remanescente do produto, fabricado pelo antigo titular.”.

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 50 DO COLECIONADOR DE LC/2001, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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