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Legislação Comercial

Resolução ANVISA 1/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Requerimento Eletrônico

A Resolução 1 ANVISA, de 6-2-2002, publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 8-2-2002, estabelece os procedimentos a serem observados, a partir de 25-3-2002, para formalização de requerimentos eletrônicos relacionados aos bens, produtos e serviços submetidos à fiscalização e controle do referido órgão, alcançados pela esfera de competência da Unidade de Atendimento ao Público (UNIAP).
De acordo com o citado ato, para formalizar o requerimento o interessado deverá:
I – cadastrar a senha definitiva de identificação e obtenção de acesso às transações em ambiente Internet no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br;
II – preencher o requerimento eletrônico disponibilizado no endereço mencionado anteriormente;
III – efetuar o pagamento da GVS – Eletrônica por débito em conta corrente ou imprimi-la com a respectiva petição para fins de posterior pagamento em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária, quando for o caso;
IV – anexar em formato de papel A4 os documentos de instrução necessários ao seu atendimento à via impressa da petição, segundo a relação disponibilizada no endereço eletrônico da ANVISA e a ordem de apresentação nela estabelecida, respeitando-se as seguintes especificações:
a) os documentos de instrução apresentados deverão conter separadores entre um documento e outro, entendendo-se como separador qualquer folha de papel de espessura diferenciada ou coloração diversa da utilizada na petição e na respectiva documentação;
b) a petição devidamente acompanhada dos documentos de instrução deverá respeitar o limite máximo de 4 cm de altura para cada volume, podendo, conforme a quantidade da documentação existente, formar-se por dois ou mais volumes;
c) a documentação apresentada deverá ter suas páginas rubricadas, seqüencialmente numeradas e perfuradas à margem esquerda na distância padrão de 8cm entre os respectivos furos, sendo cada volume devidamente fixado por meio de colchetes;
d) a numeração de página referente à formação de novos volumes deverá ser iniciada pelo número seguinte àquele que terminou o volume anterior, preservando-se a ordem seqüencial estabelecida; e
e) não será necessário anexar mais de uma via dos documentos de instrução exigidos para os pedidos de alteração no registro ou de alteração na autorização de funcionamento, quando houver pluralidade de petições relacionadas ao mesmo processo e forem protocoladas no mesmo atendimento;
VI – encaminhar ao setor competente, dentro do prazo de validade de atendimento da GVS – Eletrônica ou do prazo para cumprimento da exigência, uma ou duas vias da petição devidamente instruídas ou da apresentação dos documentos de instrução complementares, que poderá se realizar:
a) por via postal, diretamente à Brasília – DF, pela Caixa Postal 6184, CEP 70749-970;
b) pessoalmente, na sede da ANVISA em Brasília – DF; ou
c) pessoalmente, nas VISAS Estaduais ou Municipais.
Os processos de Registro, Renovação de Registro e suas Alterações, referentes aos produtos alimentícios terão seus protocolos descentralizados junto aos Estados e Municípios, em atendimento à legislação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nos Estados conveniados (RS, SP, PR, SC, CE), os processos de Autorização de Funcionamento e Alterações de Autorização de Funcionamento deverão ser obrigatoriamente protocolados nas VISAS/Estaduais.



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