SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Atribuição
Fazenda dispõe sobre a atribuição de contribuinte substituto
Foi introduzida modificação, com efeitos a partir de 1-10-2016, na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 444 a 444-Q e no Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (substituição tributária nas operações com produtos alimentícios), e nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso X do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
X - a partir de 1° de outubro de 2016, produtos alimentícios, conforme tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, exceto em relação aos produtos derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da referida tabela.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de outubro de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda