SOLUÇÃO DE CONSULTA 63 COSIT, DE 16-5-2016
(DO-U DE 31-8-2016)
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Importação
Defensivos agrícolas do capítulo 38 da Tipi têm margem de lucro de 30% no método PRL
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A dedutibilidade dos custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos importados, por pessoa jurídica brasileira, de empresas ligadas, está sujeita ao controle de preços de transferência.
Na utilização do método do Preço de Venda menos Lucro - PRL, as margens presumidas de lucro são aplicadas conforme o setor econômico no qual atua a pessoa jurídica. No caso de empresas que importem, para revender, produtos químicos classificados no capítulo 38 da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados –TIPI – a margem presumida de lucro é de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, inciso II, §§ 12, inciso II, alínea “a”, 13 e 14; Decreto nº 7.660, de 2011, e alterações posteriores.”
Íntegra da Solução de Consulta.