SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Republicado Ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas
Este Ato altera subitem 1.2.10 do Anexo Único da Resolução 1.024 Sefaz/2016, que divulga valores que servirão como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, isotônicos e energéticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § § 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos § § 7º e 10 do art. 24 da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo nº E-04/044/108/2016,RESOLVE:Art. 1º - Alterar o subitem 1.2.10 do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 1.024, de 16 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2.10 | Kaiser Pilsen | De 361 a 660 | R$ 2,77 | | R$ 3,90 |
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda