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Rio Grande do Sul

Estado suspende a cobrança do ICMS para operações com softwares

Decreto 53200/2016

21/09/2016 10:02:22

DECRETO 53.200, DE 19-9-2016
(DO-RS DE 21-9-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado suspende a cobrança do ICMS para operações com softwares
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, suspende a cobrança do ICMS nas operações com “softwares”, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que passariam a ser tributadas com redução da base de cálculo do ICMS a partir de 1-10-2016.
Cabe esclarecer que no período de 1-6 a 30-9-2016, as operações com os citados produtos são isentas do ICMS, conforme estabelece o Decreto 53.121, de 29-6-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4757 - No Livro I, a nota do inciso LXXXI do art. 23 passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver não exigência do imposto, Livro V, art. 35."
ALTERAÇÃO Nº 4758 - No Livro V, fica acrescentado o art. 35 com a seguinte redação:
"Art. 35. Não será exigido o imposto relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados, até que haja definição do local da operação para efeitos de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
"NOTA - Ver de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXXI."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI, 
Governador do Estado.

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