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Rio de Janeiro

Estabelecido horário de circulação de veículos de carga no Município do Rio

Decreto 42272/2016

21/09/2016 10:12:48

DECRETO 42.272, DE 20-9-2016
(DO-MRJ DE 21-9-2016)

LOGRADOURO PÚBLICO - Carga e Descarga – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio estabelece horário de circulação de veículos de carga
Este Ato proíbe a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nos períodos e locais especificados.
Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Ficam revogados os Decretos 42.252, de 14-9-2016 e 38.055, de 18-11-2013.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 213, inciso IX da Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas de circulação de veículos de carga estabelecidas no Decreto 38.055 de 18 de novembro de 2013, envolvendo os setores de transportes, logística e distribuição de cargas;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a entrada e circulação de veículos de carga nos períodos compreendidos entre 06h às 10h e 17h e 21h, de segunda- feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo I:
I – Av. Francisco Bicalho;
II – Av. Francisco Eugênio;
III – Av. Bartolomeu de Gusmão;
IV – Rua Visconde de Niterói;
V – Praça Guilhermina Guinle:
VI – Rua Senador Bernardo Monteiro;
VII – Largo de Benfica;
VIII – Av. Dom Helder Câmara;
IX – Viaduto de Cascadura;
X – Praça José de Souza Marques;
XI – Rua Ângelo Dantas;
XII – Rua João Vicente;
XIII – Estrada Henrique de Melo;
XIV – Estrada Intendente Magalhães;
XV – Largo do Campinho;
XVI – Rua Cândido Benício;
XVII – Largo do Tanque;
XVIII – Av. Geremário Dantas;
XIX – Praça Professora Camisão;
XX – Estrada de Jacarepaguá;
XXI – Av. Engº Souza Filho;
XXII – Estrada do Itanhangá;
XXIII – Estrada da Barra da Tijuca;
XXIV – Ponte Nova;
XXV – Praça Euvaldo Lodi; e
XXVI – Av. Ministro Ivan Lins.
Art. 2º Fica proibida a entrada de veículos de carga no período compreendido entre 06h e 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono denominado Centro Expandido, delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo II:
I – Av. Francisco Bicalho;
II – Av. Paulo de Frontin;
III – R. Estácio de Sá;
IV – R. do Riachuelo;
V – Av. Beira Mar;
VI – Trevo Estudante Edson Luiz de Lima Souto; e
VII – Av. General Justo.
§1º Na área definida no “caput” do artigo, fica permitida a operação de carga e descarga das 6h às 21h de segunda-feira à sexta-feira, em dias úteis.
§2º Na área definida no “caput” do artigo, fica permitida a circulação de veículos de carga das 10h às 15h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis com exceção da via binário, Av. Rodrigues Alves e Rua Comandante Garcia Pires.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga no período compreendido entre 6h e 10h na Av. Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica proibida a circulação e a operação de carga e descarga de Combinações de Transporte de Veículos – CTV (caminhão-cegonha) e de caminhões de transporte de combustíveis, de segunda-feira à sexta-feira, nos dias úteis, no período de 06h às 21h, nos polígonos definidos nos arts. 1º e 2º;
Art. 5º Fica proibida a circulação e a operação de carga e descarga de Combinações de Transporte de Veículos – CTV (caminhão-cegonha) e de caminhões de transporte de combustíveis, de segunda-feira à sexta-feira, nos dias úteis, no período de 06h às 9h, na Av. Brasil, no trecho entre a Av. Francisco Bicalho e o Trevo das Missões, em ambos os sentidos.
Art. 6º Nos polígonos definidos nos arts. 1º e 2º, conforme Anexos I e II ficam excluídas as vias limítrofes.
Art. 7º As restrições deste Decreto não se aplicam:
I – aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
II – aos veículos de transporte de valores;
III – aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;
IV – aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e
V – aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade.
Art. 8º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o previsto no “caput” do artigo, assim como intensificando o uso de reboques em qualquer caso.
Art. 9º Fica criada Comissão Especial para atualizar as normas estabelecidas nesse Decreto.
§1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal de Transportes, da Companhia de Engenharia de Tráfego e de entidades representativas de setores de transportes, logística e distribuição de cargas.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes nomear e oficiar os setores envolvidos para indicar seus respectivos representantes.
§3º A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos num prazo de 60 (sessenta), contados a partir de sua instituição.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 42.252, de 14 de setembro de 2016 e o Decreto nº 38.055, de 18 de novembro de 2013.

EDUARDO PAES



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