Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL –
CONDECINE – Recolhimento
A Instrução
Normativa 1 ANCINE, de 12-3-2002, publicada na página 2 DO-U, Seção
1, de 14-3-2002, estabelece que a Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) incidente sobre
o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas
a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas
e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação,
a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo benefício
de abatimento do Imposto de Renda na fonte, de que o trata artigo 3º da
Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), deverá ser recolhida ao Tesouro
Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), sob o código de receita 9013.
O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que os contribuintes
do Imposto de Renda na fonte incidente sobre as importâncias decorrentes
da exploração de obras audiovisuais estrangeiras ou da sua aquisição
ou importação poderão beneficiar-se de abatimento de 70%
do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente,
em projetos previamente aprovados.
A CONDECINE deverá ser recolhida na data do crédito, da remessa
ou entrega das referidas importâncias.
A íntegra do referido ato encontra-se divulgada no Colecionador de IR,
neste Informativo.
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