Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
Operações de Derivativos de Crédito
A Resolução
2.933 BACEN, de 28-2-2002, publicada na página 22 do DO-U, Seção
1, de 4-3-2002, faculta às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão,
a realização de operações de derivativos de crédito,
nas modalidades, formas e condições a serem por ele estabelecidas.
A prática das operações de derivativos de crédito
fica condicionada à indicação, por parte das instituições,
de administrador, por ela considerado tecnicamente qualificado, responsável
pelas mesmas perante o BACEN.
Segundo o referido ato é obrigatório o registro das mencionadas
operações em entidades registradoras de ativos devidamente autorizadas
pelo BACEN.
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