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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2933/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
Operações de Derivativos de Crédito

A Resolução 2.933 BACEN, de 28-2-2002, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 4-3-2002, faculta às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão, a realização de operações de derivativos de crédito, nas modalidades, formas e condições a serem por ele estabelecidas.
A prática das operações de derivativos de crédito fica condicionada à indicação, por parte das instituições, de administrador, por ela considerado tecnicamente qualificado, responsável pelas mesmas perante o BACEN.
Segundo o referido ato é obrigatório o registro das mencionadas operações em entidades registradoras de ativos devidamente autorizadas pelo BACEN.

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