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Legislação Comercial

Resolução CONAMA 297/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE – Controle de Poluição do Ar

A Resolução 297 CONAMA, de 26-2-2002, publicada na página 86 do DO-U, Seção 1, de 15-3-2002 estabelece limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores novos, motociclos novos e veículos similares novos e institui, a partir de 1-1-2003, como requisito prévio para a importação, produção e comercialização desses produtos, em todo o Território Nacional, a Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares (LCM).
Somente poderão ser comercializados no Território Nacional as configurações de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, ou qualquer extensão destes, que possuírem LCM a ser emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).
Segundo o referido ato, as peças de reposição que exerçam influência nas emissões dos veículos, excluídas aquelas originais com garantia do fabricante, deverão ter sua qualidade certificada pelo INMETRO.
Doze meses após 15-3-2002, os fabricantes ou importadores de ciclomotores, motociclos e similares deverão declarar junto ao IBAMA, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio no gás de escapamento de todas as configurações de veículos em produção, bem como apresentar os critérios utilizados para a obtenção e conclusão dos resultados. Os valores típicos dos teores de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos em regime de marcha lenta deverão ser declarados ao IBAMA pelo fabricante e importador do veículo, dentro de 6 meses contados de 15-3-2002.
A partir de 1-1-2003, visando à correta regulagem dos motores, os fabricantes e importadores desses veículos deverão fornecer ao consumidor, por meio do manual do proprietário os valores recomendados de:
a) concentração de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos nos gases de escapamento, em regime de marcha lenta, expressa em percentagem, em volume e partes por milhão (ppm), respectivamente;
b) velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotações por minuto.
Os valores recomendados nas letras “a” e “b” anteriores, deverão constar em plaqueta ou adesivo em todos os veículos, em lugar protegido e acessível.
A partir de 1-1-2003, os fabricantes e importadores deverão divulgar, com destaque, nos Manuais de Serviços e no Manual do Proprietário o seguinte:
I – que o veículo atende às exigências do Programa de Controle de Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT);
II – informações sobre a importância da correta manutenção do veículo para a redução da poluição do ar.
Segundo a Resolução 297 CONAMA/2002, a partir de 1-1-2003, todo e qualquer material de divulgação em mídia, especializada ou não, relativo a modelo de veículo detentor de LCM, deverá informar de maneira clara e objetiva, a sua conformidade com este ato.
Os fabricantes e importadores deverão apresentar semestralmente ao IBAMA, a partir de 1-1-2006, o Relatório de Emissão dos Veículos em Produção (REVP), referente às configurações produzidas ou importadas durante o semestre civil anterior.

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