LEI 9.908, DE 20-9-2016
(DO-Goiânia DE 21-9-2016)
DEFICIENTE VISUAL - Recebimento de Contas em Braile – Município de Goiânia
Prestadoras de serviços de Goiânia deverão divulgar a possibilidade de emissão da fatura em Braille
As prestadoras de serviços deverão divulgar permanentemente aos usuários a disponibilidade de tal serviço, visando constituir um cadastro específico para estes clientes. O descumprimento desta Lei ensejerá multa de 30%, calculada sobre o valor da última fatura que será revertida em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, que atuam no Município de Goiânia, deverão fornecer aos usuários deficientes visuais faturas de serviços em sistema Braille.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários a disponibilidade de tal serviço, visando constituir um cadastro específico para estes clientes.
Art. 2º A impressão no sistema Braille será resumida, acompanhará a conta convencional e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1 – nome;
2 – endereço;
3 – numeração correspondente ao código de barras;
4 – consumo;
5 – data de vencimento;
6 – valor em moeda corrente, juros de mora e multa pelo atraso;
7 – nome da empresa.
Art. 3º Nenhum valor adicional poderá ser cobrado em razão da emissão
do documento em Braille.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejerá multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura que será revertida em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia