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Trabalho e Previdência

NR 34 que trata da Indústria da Construção e Reparação Naval é alterada

Portaria MTb 1112/2016

22/09/2016 10:17:34

PORTARIA 1.112 MTb, DE 21-9-2016
(DO-U DE 22-9-2016)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Indústria da Construção e Reparação Naval

NR 34 que trata da Indústria da Construção e Reparação Naval é alterada
O referido Ato altera os itens 34.9.1, 34.9.5.1 e 34.17 (Glossário) da 
NR – Norma Regulamentadora 34, aprovada pela Portaria 200 SIT, de 20-1-2011, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1ºNorma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
34.9.1 .....................
...............................
b) emitir PT em conformidade com a atividade a ser desenvolvida, exceto em serviços realizados em cabines de pintura;
...............................
34.9.5.1 Exceto em serviços realizados em cabine de pintura, a área somente deve ser liberada após autorização do profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na sua inexistência, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma, observados os limites inferiores de explosividade e de exposição estabelecidos na APR.
Art. 2º Inserir a definição de cabine de pintura no item 34.17 - Glossário da Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
Cabine de pintura: Local projetado por profissional legalmente habilitado destinado exclusivamente para tratamento e pintura de superfícies, constituído de materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo, dotado de sistema de ventilação/exaustão, filtragem e controles ambientais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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