x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Decreto 4206/2002

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR – Normas para Funcionamento

O Decreto 4.206, de 23-4-2002, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 24-4-2002, dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que entende-se por entidade fechada de previdência privada, a sociedade civil ou a fundação, estruturada de acordo com o disposto na Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001), sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário.
As operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador.
As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, será decretada sua liquidação extrajudicial.
Entende-se por ausência de condições para funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Na data da decretação da liquidação extrajudicial, serão levantadas as demonstrações contábeis e atuariais, por plano de benefício e consolidadas, necessárias à determinação do valor das reservas individuais e do total dos recursos garantidores das reservas técnicas.
Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios, cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas.
Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido de extinção do processo e seu arquivamento.
A liquidação será encerrada com a aprovação, pelo órgão fiscalizador, das contas finais do liquidante, com a publicação do ato no Diário Oficial da União e após a baixa nos devidos registros.
A infração a qualquer disposição da Lei Complementar 109/2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas:
a) advertência;
b) suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até 180 dias;
c) inabilitação, pelo prazo de 2 a 10 anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
d) multa de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000,00.
A penalidade de multa prevista anteriormente será:
a) imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e
b) aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.