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Legislação Comercial

Ofício-Circular CVM 1/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA – Ato ou Fato Relevante

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através do Ofício-Circular 1, de 26-4-2002, não publicado no DO-U, esclareceu o envio das informações previstas na Instrução 358 CVM, de 3-1-2002 (Informativos 02 e 05/2002).
A seguir, transcrevemos o texto do referido Ofício-Circular:
“O presente Ofício-Circular tem como objetivo orientar as companhias abertas sobre os procedimentos necessários à apresentação das informações de que trata a Instrução CVM n.º 358/2002, por meio eletrônico, quais sejam:
a) os atos ou fatos relevantes;
b) as informações sobre ofertas públicas;
c) as informações na alienação de controle;
d) as informações na aquisição e alienação de participação acionária relevante, bem como, nas negociações de controladores e acionistas.
A partir de 28 de abril de 2002, tais informações deverão ser enviadas à CVM, por meio eletrônico, ao seguinte endereço: http://www.cvm.gov.br, tornando sem efeito a orientação contida no anterior OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/n.º01/01.
Para inclusão do Fato Relevante na página da CVM, V.S.a. deverá acessar “Companhias Abertas” e em seguida, “Fato Relevante – Instrução n.º 358", utilizando o seguinte login e senha, podendo ser aceitos arquivos em formato .doc e .pdf.
CPF.: <entrar em contato com [email protected]>
Senha: <entrar em contato com [email protected]>
O envio do ato ou fato relevante à CVM não exclui a obrigatoriedade de sua publicação nos jornais de grande circulação utilizados pela companhia, na forma como dispõe o § 4º do artigo 3º e demais disposições da mencionada Instrução.
Alertamos que, nos termos do art. 3º da INSTRUÇÃO/CVM/N.º 358/2002, a divulgação e comunicação de ato ou fato relevante é responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da companhia.
Salientamos que as informações enviadas em meio eletrônico estarão automaticamente disponibilizadas na home page da CVM (FATOS RELEVANTES DE COMPANHIAS ABERTAS), motivo pelo qual ressaltamos que no caso de pedido de sigilo, seja observado o disposto no § 1º do art. 7º da mencionada Instrução.
As informações a que se refere o art. 11 da mencionada Instrução serão objeto de orientação posterior, tendo em vista o disposto no art. 25 da mesma.
Por oportuno, lembramos que o não envio das informações nos prazos estabelecidos na Instrução CVM n.º 358/2002, ensejará a cobrança de multa cominatória diária, nos termos do disposto em seu art. 23.”.

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