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Legislação Comercial

Decreto 4176/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ATOS NORMATIVOS – Redação

O Decreto 4.176, de 28-3-2002, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 1-4-2002, estabelece regras e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da República. São considerados atos normativos para os seus efeitos, as leis, medidas provisórias e os decretos.
Dentre outras normas, o Decreto 4.176/2002 dispõe que no projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos na Constituição Federal.
O princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos seguintes impostos:
a) sobre a importação de produtos estrangeiros;
b) sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
c) sobre produtos industrializados;
d) sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e
e) extraordinários instituídos na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não na competência tributária da União.
No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após 90 dias da data da publicação do ato normativo.
No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.
O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo, sendo observado o seguinte:
a) a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.
b) nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será:
– estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e
– utilizada a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.
A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
No que se refere à numeração dos atos normativos é estabelecido que:
I – as leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
II – as medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional 32, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001).
III – somente os decretos de caráter normativo terão numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991.
O referido Decreto revoga os Decretos 2.954, de 29-1-99 (Informativos 05 e 08/99), 3.495, de 30-5-2000 (Informativo 22/2000), 3.585, de 5-9-2000 (DO-U de 11-9-2000), 3.723, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001) e 3.930, de 19-9-2001 (Informativo 38/2001).

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