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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 150/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 150 SRF, DE 27-3-2002
(DO-U DE 28-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS –
CNPJ – Normas

Altera o prazo para solicitação de baixa de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos casos que especifica.
Acrescenta o § 22 no artigo 48 da Instrução Normativa 2 SRF, de 2-1-2001 (Informativo 02/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 17 do artigo 48 da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir o § 22 no artigo 48 da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001:
“Art. 48 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 22 – O prazo para solicitação de baixa de inscrição de matriz ou de filial no CNPJ, referido no § 17, encerrará em 31 de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.”
Art. 2º – Excepcionalmente, prorrogar, até 15 de abril de 2002, o prazo para solicitação de baixa das pessoas jurídicas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) na hipótese de ocorrência, no período de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro de 2002, de evento relativo a:
I – extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II – incorporação;
III – fusão;
IV – cisão total;
V – elevação da filial à condição de matriz.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRF, DE 2-1-2001
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 48 – O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
.............................................................................................................................................................................
§ 17 – A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial deverá ser solicitada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I – extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II – incorporação;
III – fusão;
IV – cisão total;
V – elevação da filial à condição de matriz.
.............................................................................................................................................................................”

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