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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2953/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 2.953 BACEN, DE 25-4-2002
(DO-U DE 29-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
Contas de Depósito à Vista – Prestação de Serviços

Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País por parte das instituições financeiras e modifica as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
Altera os artigos 3º da Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93) e 1º da Resolução 2.817 BACEN, de 22-2-2001 (Informativo 09/2001).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, com base nos artigos 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, inciso V, da mencionada Lei 4.595, de 1964, e 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar o artigo 3º da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas.
§ 1º – A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do artigo 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 2º – A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do § 1º, bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo “conheça seu cliente”, que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas.
§ 3º – A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no § 1°, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no § 2º.
§ 4º – A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo." (NR)
Art. 2º – Ficam os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizados a contratar os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o desempenho das funções de correspondentes no País, observadas as condições estabelecidas na Resolução 2.707, de 30 de março de 2000.
Art. 3º – Fica alterado o artigo 1º, da Resolução 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria.
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do artigo 15 da Resolução 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
.............................................................................................................................................................................“ (NR)
Art. 4º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Arminio Fraga Neto – Presidente do Banco Central)

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