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Legislação Comercial

Circular BACEN 3106/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
Operações de Derivativos de Crédito

A Circular 3.106 BACEN, de 10-4-2002, publicada na página 58 do DO-U, Seção 1, de 12-4-2002, estabelece, para efeito do disposto na Resolução 2.933 BACEN, de 28-2-2002 (Informativo 10/2002), as seguintes modalidades de derivativo de crédito passíveis de realização por parte dos bancos múltiplos, Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento mercantil:
a) swap de crédito, quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base em taxa de proteção;
b) swap de taxa de retorno total, quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base no fluxo de recebimento de encargos e de contraprestações vinculados ao ativo subjacente.
Para efeito do disposto anteriormente, são definidos como:
a) operações de swap: aquelas realizadas entre a contraparte transferidora e a contraparte receptora do risco de crédito para liquidação em data futura, que impliquem, quando da ocorrência de um ou mais eventos de deterioração de crédito, na recomposição, total ou parcial, do valor de referência estabelecido no contrato em favor da contraparte transferidora do risco;
b) eventos de deterioração de crédito (eventos de crédito): aqueles fatos, definidos entre as partes em contrato, relacionados com o ativo subjacente ou seus obrigados que, independentemente da sua motivação, causam o pagamento, por parte da contraparte receptora do risco, da proteção contratada pela contraparte transferidora.
A celebração de contrato de derivativo de crédito, cujo montante acumulado de operações junto a uma mesma contraparte seja igual ou superior a 10% do valor do Patrimônio de Referência (PR) de qualquer das instituições que atuarem como contrapartes no contrato, deve ser objeto de comunicação ao BACEN.
A comunicação deve ser dirigida ao componente do Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) a que estiver jurisdicionada a instituição enquadrada na condição referida anteriormente, em até 5 dias úteis contados da data de celebração do contrato.
A instituição deve informar ao DECAD o nome do diretor responsável pela prática de operações de derivativos de crédito.

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