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Legislação Comercial

Instrução Normativa SPC 35/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Entidades Fechadas

A Instrução Normativa 35 SPC, de 1-4-2002, publicada na página 58 do DO-U, Seção 1, de 2-4-2002, estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar, quando da abertura da escrituração contábil do exercício de 2002, deverão efetuar a transposição da totalidade do saldo registrado na rubrica 2.3.1.3.00.00 – Reservas a Amortizar, registrada no Balanço Patrimonial de 31-12-2001, para a rubrica 2.3.1.3.01.00 – Serviço Passado, no Passivo Exigível Atuarial, constante da planificação contábil padrão vigente a partir do exercício de 2002.
A partir do exercício social de 2002, o déficit técnico equacionado por meio da previsão das contribuições extraordinárias deverá ser registrado, contabilmente, na rubrica 2.3.1.3.02.00 – Déficit Equacionado, componente das Provisões Matemáticas a Constituir.

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