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Legislação Comercial

Instrução Normativa SPC 37/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
Normas para Funcionamento

A Instrução Normativa 37 SPC, de 11-4-2002, publicada na página 60 do DO-U, Seção 1, de 15-4-2002, dispõe sobre a caracterização dos benefícios oferecidos por plano de previdência complementar, no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Segundo o referido ato, serão considerados benefícios de caráter previdenciário aqueles cujo fato gerador decorre, em conjunto ou separadamente, de:
I – sobrevivência;
II – invalidez;
III – morte;
IV – reclusão; e
V – doença.
O plano de benefícios instituído a partir de 15-4-2002 deverá ofertar pelo menos o benefício de renda programada e continuada decorrente da sobrevivência do participante.
O benefício de renda programada e continuada, decorrente da sobrevivência do participante, deverá ser oferecido, obrigatoriamente, sob a forma de concessão vitalícia.
Além do disposto no parágrafo anterior, é facultado o estabelecimento de outras formas de concessão de renda, desde que estabelecidas em prazos iguais ou superiores a 5 anos.
As entidades fechadas de previdência complementar terão prazo até 31-12-2002 para adaptar seu plano de benefícios ao disposto nesta Instrução Normativa.
A Instrução Normativa 37 SPC/2002 revoga a Instrução Normativa 34 SPC, de 19-3-2002 (Informativo 12/2002).

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