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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 224/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 224 SRF, DE 18-10-2002
(DO-U DE 21-10-2002)

IOF
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Revisão
LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Cancelamento

Determina a revisão de crédito tributário do IOF e o cancelamento de lançamento no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com base no que dispõe o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e tendo em vista que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 12, de 12 de agosto de 2002, autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações cujo mérito esteja embasado no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 19 de abril de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, (IOF) incidente sobre depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante, a que se refere o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 1990, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 2º – A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a aplicação do item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 62 DRF, de 19-4-90 (DO-U de 20-4-90), que foi revogada pela Instrução Normativa 79 SRF, de 1-8-2000 (Informativo 33/2000), dispunha sobre a incidência do IOF nas operações de mútuo, de ‘’trava de câmbio’’ e de cessão de crédito entre empresas não ligadas, e nos depósitos voluntários para garantia de instância e nos depósitos judiciais, quando o seu levantamento fosse em favor do depositante.

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