x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução CVM 367/2002

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

INSTRUÇÃO 367 CVM, DE 29-5-2002
(DO-U DE 5-6-2002)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA – Conselho de Administração

Dispõe sobre a declaração que deve ser apresentada pela pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no artigo 147, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º – Esta Instrução regula a declaração prevista no § 4º do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que deve ser firmada pela pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta, visando à comprovação do cumprimento das condições constantes do § 3º daquele artigo.

TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO

Art. 2º – Ao tomar posse, o conselheiro de administração de companhia aberta deverá, além de firmar Termo de Posse, apresentar declaração, feita sob as penas da lei e em instrumento próprio, que ficará arquivada na sede da companhia, de que:
I – não está impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, como previsto no § 1º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
II – não está condenado à pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, que o torne inelegível para os cargos de administração de companhia aberta, como estabelecido no § 2º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
III – atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido pelo § 3º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76;
IV – não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da companhia, e não tem, nem representa, interesse conflitante com o da companhia, na forma dos incisos I e II do § 3º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76.
§ 1º – Para os efeitos do inciso IV, presume-se ter interesse conflitante com o da companhia a pessoa que, cumulativamente:
a) tenha sido eleita por acionista que também tenha eleito conselheiro de administração em sociedade concorrente; e
b) mantenha vínculo de subordinação com o acionista que o elegeu.
§ 2º – A presunção a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior somente se opera se o conselheiro de administração de sociedade concorrente houver sido eleito apenas com os votos do acionista, ou se tais votos considerados isoladamente forem suficientes para sua eleição.
§ 3º – A impossibilidade da declaração de que trata o inciso IV não obsta a investidura, impondo-se, nesta hipótese, que a assembléia geral expressamente dispense o eleito de tal exigência, e o instrumento de declaração contenha esclarecimentos detalhados acerca das razões que impedem a declaração antes referida.
§ 4º – O Termo de Posse a que se refere o caput deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de gestão as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação à companhia.

INFORMAÇÃO À ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 3º – O acionista que submeter à assembléia geral indicação de membro do conselho de administração deverá, no mesmo ato, apresentar cópia do instrumento de declaração de que trata o artigo anterior, ou declarar que obteve do indicado a informação de que está em condições de firmar tal instrumento, indicando as eventuais ressalvas.
§ 1º – Caso o instrumento apresentado por cópia à assembléia geral contenha ressalva quanto à declaração de que trata o inciso IV do artigo 2º, o acionista que indicar o membro do conselho deverá fundamentar seu voto, explicitando as razões pelas quais entende que a ressalva não impede a eleição do indicado.
§ 2º – Também deverá ser apresentado à assembléia geral, o currículo do candidato indicado, contendo, no mínimo, sua qualificação, experiência profissional, escolaridade, principal atividade profissional que exerce no momento e indicação de quais cargos ocupa em conselhos de administração, fiscal ou consultivo em outras companhias, se for o caso.

APLICAÇÃO AOS DIRETORES

Art. 4º – As normas desta Instrução se aplicam à eleição dos diretores pelo Conselho de Administração, na forma prevista pelo § 4º, do artigo 147, da Lei nº 6.404/76.

INFRAÇÃO GRAVE

Art. 5º – O descumprimento das disposições da presente Instrução, inclusive no que se refere à prestação de informações ou esclarecimentos falsos, configura infração de natureza grave.

VIGÊNCIA

Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)

REMISSÃO: LEI 6.404, DE 15-12-76 (DO-U DE 17-12-76 – SUPLEMENTO ESPECIAL), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.303, DE 31-10-2001 (INFORMATIVO 45/2001)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 145 – As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
.............................................................................................................................................................................
Art. 147 – .............................................................................................................................................................
§ 4º – A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3º, será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos artigos 145 e 159, sob as penas da Lei.
.............................................................................................................................................................................
Art. 159 – Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º – A deliberação poderá ser tomada em assembléia geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia geral extraordinária.
§ 2º – O administrador ou administradores, contra os quais deva ser proposta a ação, ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º – Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembléia geral.
§ 4º – Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem cinco por cento, pelo menos, do capital social.
§ 5º – Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6º – O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º – A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
.............................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.