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Legislação Comercial

Instrução CVM 373/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO 373 CVM, DE 28-6-2002
(DO-U DE 3-7-2002)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS – CVM – Registro

Modifica as normas que disciplinam o registro de sociedades por ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para negociação de seus valores
mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
Revoga o artigo 12 e altera o artigo 4º da Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93)

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de junho de 2002, com fundamento no disposto nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O artigo 4º da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O pedido de registro de companhia poderá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
Parágrafo único – As companhias abertas que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado deverão enviar à CVM o documento previsto no inciso III do artigo 7º da presente Instrução."
Art. 2º – Fica revogado o artigo 12 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Luiz Antonio de Sampaio Campos – Em exercício)

ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 19 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), estabelece que são atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
O inciso III do artigo 7º da Instrução 202 CVM/93, com a redação dada pela Instrução 245 CVM, de 1-3-96 (Informativo 11/96), estabelece que, quando se tratar de pedido de registro para negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, a companhia deverá apresentar a declaração da entidade informando o deferimento do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário da companhia, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM.

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