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Minas Gerais

Estado altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos

Decreto 47049/2016

Estas modificações no Decreto 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõem sobre o prazo da ação fiscal, validade do Auto de Início de Ação Fiscal, bem como regras relativas ao Auto de Apreensão e Depósito.

27/09/2016 11:41:46

DECRETO 47.049, DE 26-9-2016
(DO-MG DE 27-9-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
Estas modificações no Decreto 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõem sobre o prazo da ação fiscal, validade do Auto de Início de Ação Fiscal, bem como regras relativas ao Auto de Apreensão e Depósito.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do art. 22 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
II – considera-se sob ação fiscal da data da intimação da lavratura dos documentos indicados no art. 69 até a extinção do respectivo crédito tributário, salvo se realizada a denúncia espontânea após o exaurimento do prazo de validade dos documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 69, e desde que não tenha sido intimado da lavratura do Auto de Infração;”.
Art. 2º – O § 3º do art. 70 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – (...)
§ 3º – O Auto terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.”.
Art. 3º – O art. 71 do RPTA fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
“Art. 71 – (...)
§ 1º – O Auto conterá a descrição do objeto da apreensão e do depósito e, tratando-se de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.
§ 2º – O Auto de Apreensão e Depósito terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.
§ 3º – Expirado o prazo a que se refere o § 2º, a apreensão e o depósito permanecerão válidos até a devolução, devidamente documentada, do objeto apreendido ao seu titular.
§ 4º – Na hipótese em que o objeto da apreensão e do depósito não seja passível de cópia e se mostre indispensável à instrução processual, a apreensão e o depósito perdurarão até a extinção do processo administrativo ou judicial, inclusive para efeito de prova pericial.”
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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