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Legislação Comercial

Resolução SUSEP 73/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO –
SOCIEDADES SEGURADORAS – Capital Social

A resolução 73 SUSEP, de 13-5-2002, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 22-5-2002, dispõe sobre o capital mínimo das sociedades seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedades por ações.
De acordo com o referido ato, o capital mínimo das mencionadas sociedades e entidades autorizadas a operar em todas as regiões do País é o constante do quadro a seguir:

SOCIEDADE/ENTIDADE

CAPITAL MÍNIMO
(R$)

– Sociedade Seguradora (autorizada a operar nos ramos elementares)

7.200.000,00

– Sociedade Seguradora (autorizada a operar no ramo de vida e/ou previdência complementar)

7.200.000,00

– Sociedade de Capitalização

10.800.000,00

– Entidade Aberta de Previdência Complementar (constituída sob a forma de S/A)

7.200.000,00

O capital mínimo será constituído de uma parcela fixa e outra variável para operação em cada uma das regiões do País.
A parcela fixa do capital mínimo exigido para autorização de funcionamento das sociedades seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedades por ações é a seguinte:
a) R$ 1.200.000,00 para as sociedades seguradoras;
b) R$ 1.800.000,00 para as sociedades de capitalização; e
c) R$ 1.200.000,00 para as sociedades seguradoras que operem no ramo vida e/ou previdência complementar e entidades abertas de previdência complementar organizadas sob a forma de sociedade por ações.
A parcela variável do capital mínimo exigido das sociedades seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar organizadas sob a forma de sociedade por ações deverá obedecer aos valores constantes do quadro a seguir, de acordo com as regiões do País em que operem ou venham a operar:

SOCIEDADE/ENTIDADE

REGIÃO

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

VALOR
(R$)

– Sociedade Seguradora (autorizada a operar nos ramos elementares)
– Sociedade Seguradora (autorizada a operar no ramo de vida e/ou previdência complementar)
– Entidade Aberta de Previdência Complementar (constituída sob a forma de S/A)

AM, PA, AC, RR, AP, RO

120.000,00

PI, MA, CE

120.000,00

PE, RN, PB, AL

180.000,00

SE, BA

180.000,00

MG, GO, DF, ES, TO,  MT, MS

600.000,00

RJ

1.800.000,00

SP

2.400.000,00

PR, SC, RS

600.000,00

NACIONAL

6.000.000,00

– Sociedade de Capitalização

AM, PA, AC, RR, AP, RO

180.000,00

PI, MA, CE

180.000,00

PE, RN, PB, AL

270.000,00

SE, BA

270.000,00

MG, GO, DF, ES, TO, MT, MS

900.000,00

RJ

2.700.000,00

SP

3.600.000,00

PR, SC, RS

900.000,00

NACIONAL

9.000.000,00

A integralização do capital mínimo será de 50% em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
A sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar em funcionamento que, na data de publicação desta Resolução, se encontre abaixo do capital mínimo exigido para operação, deverá apresentar, no prazo máximo de 24 meses, capital e reservas no montante necessário a elevar o patrimônio líquido ajustado a montante igual ou superior ao capital mínimo ora estabelecido.
O disposto anteriormente se aplica à sociedade ou entidade cujo processo de autorização para funcionamento tenha sido protocolizado na SUSEP até a data de publicação desta Resolução, devidamente instruído com a Ata de Assembléia de Constituição.
O ajustamento referido anteriormente deverá ser feito em parcelas semestrais, equivalente à, no mínimo, 1/4 da diferença entre o capital mínimo exigido e o patrimônio líquido ajustado da instituição, apurado nas Demonstrações Contábeis de 31-12-2001.
Na instrução de processo com a finalidade de obtenção de autorização para funcionamento ou aprovação de transferência de controle acionário de sociedade seguradora, de sociedade de capitalização ou de entidade aberta de previdência complementar organizada sob a forma de sociedade por ações, deverá ser apresentado à SUSEP Plano de Negócios que demonstre a capacidade da empresa requerente em atender as obrigações decorrentes da nova condição societária, de acordo com regulamentação a ser editada por aquele órgão.
O referido ato revoga as Resoluções SUSEP 23, 24 e 25, de 17-7-92 (Informativo 31/92).

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