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Legislação Comercial

Emenda Constitucional 36/2002

04/06/2005 20:09:34

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EMENDA CONSTITUCIONAL 36, DE 28-5-2002
(DO-U DE 29-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração

Dispõe sobre a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Altera o artigo 222 da Constituição Federal, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O artigo 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º – Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º – A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no artigo 221, na forma de lei específica, que também garantirà a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º – Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º – As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR)
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados, Deputado Aécio Neves – Presidente; Deputado Barbosa Neto – 2º Vice-Presidente; Deputado Severino Cavalcanti – 1º Secretário; Deputado Nilton Capixaba – 2º Secretário; Deputado Paulo Rocha – 3º Secretário, Mesa do Senado Federal, Senador Ramez Tebet – Presidente; Senador Edison Lobão – 1º Vice-Presidente; Senador Antonio Carlos Valadares – 2º Vice-Presidente; Senador Carlos Wilson – 1º Secretário; Senador Antero Paes de Barros – 2º Secretário; Senador Mozarildo Cavalcanti – 4º Secretário)

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