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Paraná

Estado dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento antecipado do ICMS

Decreto 5159/2016

Este Decreto regulamenta, para o exercício de 2016, a Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013, que concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS, em percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplê

28/09/2016 11:15:15

DECRETO 5.159, DE 27-9-2016
(DO-PR DE 28-9-2016)

DÉBITO FISCAL – Desconto

Estado dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento antecipado do ICMS
Este Decreto regulamenta, para o exercício de 2016, a Lei 7.741, de 30-10-2013, que concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS, em percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência. A Resolução 1.339 Sefa, de 28-9-2016, disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 5º do artigo 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.
Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput” será apurado na forma, nos prazos e mediante os procedimentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - será aplicável ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - o pagamento de todas as parcelas requeridas para antecipação, observado o prazo para pagamento estabelecido;
III - não poderá ser superior à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, aplicada pelo método do desconto racional composto ao conjunto das parcelas constantes no requerimento.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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