PROTOCOLO ICMS 62, DE 23-9-2016
(DO-U DE 28-9-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
SP e PI estabelecem MVA para aplicação nas operações com bebidas quentes
Altera o Protocolo ICMS 77, de 22-7-2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, entre os Estados do Piauí e de São Paulo.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2016.
Os Estados do Piauí e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLOCláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/12, com a seguinte redação:“§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela a seguir:
| Alíquota interna na unidade federada de destino |
21% | 29% |
MVA aplicável à Alíquota interestadual de 7% | 44,52% | 60,00% |
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3º a cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/12, com a seguinte redação:
“§ 3º Os percentuais das alíquotas de que trata o § 1º já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.”.
Cláusula terceiro Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.