PROTOCOLO ICMS 64, DE 23-9-2016
(DO-U DE 28-9-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico
SP e SE alteram descrições de materiais elétricos sujeitos à substituição tributária
Altera o item 2 do Anexo Único do Protocolo 34, de 30-3-2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com materiais elétricos, entre os Estados de Sergipe e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2016.
Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 6º ao 10 da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:PROTOCOLOCláusula primeira O item 2 do Anexo Único do Protocolo ICMS 34/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 85.04 | Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.