INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.292 GSF, DE 23-9-2016
(DO-GO DE 28-9-2016)
CADASTRO - Suspensão da Inscrição
Fazenda dispõe sobre a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes
A suspensão de ofício dependerá de Ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte ou do Gerente de Informações Econômico-Fiscais, expedido mediante a constatação das situações da suspensão. Foi alterada a Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 951/09-GSF, de 10 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º A suspensão de ofício de que tratam os incisos I a V e XII do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF dependerá de ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte ou do Gerente de Informações Econômico-Fiscais, expedido mediante a constatação das situações ensejadoras da suspensão, demonstradas em relatório circunstanciado elaborado pelo setor de cadastro da respectiva Delegacia ou pelas coordenações da Gerência de Informações Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a implementação do ato de suspensão ficará a cargo do titular da:
I - Gerência de Informações Econômico-Fiscais ou do responsável pela Coordenação de Cadastro, na situação de que trata o inciso VIII do § 2º do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF.
II - Delegacia Regional de Fiscalização ou do responsável pelo setor de cadastro, nos demais casos. ”
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária da Fazenda