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Normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária são alteradas

Convênio ICMS 93/2016

28/09/2016 11:57:51

CONVÊNIO ICMS 93, DE 23-9-2016
(DOU DE 28-9-2016)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

Normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária são alteradas
Altera o Convênio ICMS 81, de 10-9-93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária, para promover ajustes nas disposições relativas à emissão de documento fiscal para efeito do ressarcimento do imposto retido na operação anterior, nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no §7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído. ".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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